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19/03/2024
Por Nayara Machado
Dois eixos do plano de transformação ecológica do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), a reforma tributária e o mercado regulado de carbono precisam encontrar harmonia, sob o risco de a política de incentivo à descarbonização deixar de ser um incentivo, analisa o advogado João Nobrega, sócio do escritório Graça Couto.
Em entrevista à agência epbr, o especialista em Direito Tributário explica que reforma, ao simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo, fechou a janela para novos incentivos – e o mercado regulado de carbono que aguarda votação no Senado ficará sujeito à alíquota única.
“A ideia da reforma tributária é não ter alíquota diferenciada. Não vai ter benefício fiscal que já não esteja previsto na lei. Os créditos de carbono não foram contemplados entre os benefícios fiscais. Ou seja, nem que eu queira incentivar eu vou conseguir, porque não tem mais margem para isso”, observa.
Hoje, o consumo está sujeito a três tributos: ISS (serviços), ICMS (mercadoria) e IPI (produtos industrializados).
Como crédito de carbono não é serviço, nem mercadoria, muito menos um produto industrializado, ele não se encaixa em nenhum dos três.
Aprovado na Câmara e em análise no Senado, o substitutivo do deputado Aliel Machado (PV/PR) ao marco legal do mercado regulado de carbono também deixa claro que as receitas obtidas com o comércio dos créditos não estão sujeitas à cobrança de PIS/Cofins.
Esses tributos, no entanto, darão lugar a dois novos: CBS e IBS que, juntos, devem resultar em uma alíquota única estimada em 27,5%. Sem uma previsão expressa do benefício fiscal ao mercado de carbono no texto da emenda constitucional que faz a reforma, os títulos ficam sujeitos às novas cobranças, analisa Nóbrega.
“A CBS, que é a contribuição federal sobre bens e serviços, substitui o PIS/Cofins, então aquele benefício de PIS/Cofins que tinha sido dado para crédito de carbono vai deixar de existir. Mais do que isso, tanto CBS quanto IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) têm um escopo de aplicação muito amplo, que captura o crédito de carbono”.
“Uma operação que hoje não está sujeita à tributação do consumo vai ter uma alíquota de 27,5% adicionada. Isso é muito relevante”, destaca.
Essa cobrança se somaria à que está prevista no PL do mercado de carbono, de cerca de mais 10%, o que deve encarecer os futuros títulos.
Durante a discussão do sistema de comércio de emissões na Câmara, uma das preocupações levantadas pela indústria foi justamente o viés arrecadatório do mecanismo. A visão do setor privado é que os recursos devem financiar a descarbonização da economia.
Durante a votação da reforma, duas emendas rejeitadas tentaram criar incluir os créditos de carbono e os serviços ambientais entre os benefícios fiscais.
A emenda 183, do senador Giordano (MDB/SP), previa a não incidência do IBS e CBS nas operações com crédito de carbono e ainda concessão de crédito presumido nas aquisições de crédito.
Já a emenda 529, do senador Veneziano Vital Do Rêgo (MDB/PB), previa não incidência do IBS sobre os serviços ambientais.
Como a reforma ainda passará por uma fase de regulamentação, através de leis complementares, Nobrega indica duas saídas.
Uma é na definição que será feita do que é uma operação sujeita a tributação de consumo. Outra é a regulação do benefício fiscal a produtos florestais, que podem acabar incluindo um tipo específico de créditos de carbono.
“A CPR Verde define o CPR e o crédito de carbono vinculado à redução de emissão como um produto rural e um produto florestal. A gente já tem esse precedente de olhar para o crédito de carbono e enxergar um produto florestal”, completa.
Fonte: EPBR
Fonte: EPBR