Digite o que procura
13/09/2021
Um recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) pode voltar a colocar em risco a implementação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no território paulista. Na ação, o MP questiona a legalidade de uma série de dispositivos do Decreto n° 64.842/2020, que regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado. O Agravo de Instrumento vai a julgamento no próximo dia 07 de outubro pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
De acordo com o Bueno, Mesquita e Advogados, que acompanha de perto o julgamento, o MPSP tenta rediscutir critérios do Código Florestal já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), em 2019. Caso a ação seja julgada procedente, o escritório projeta mais risco e insegurança jurídica para produtores rurais que já aderiram ao PRA e apresentaram o respectivo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), uma vez que deverão ser revistos em conformidade com os novos dispositivos acerca da eventual compensação de Reserva Legal fora do Estado.
Na ação, o Ministério Público acusa o Governo de São Paulo de fazer uso de atos normativos estaduais em desacordo com a legislação federal responsável pelo Código Florestal. O Estado, por outro lado, alega que esses dispositivos teriam unicamente o objetivo de regulamentar a Lei nº 15.684, que dispõe sobre o PRA das propriedades e imóveis rurais, já tendo sido julgada constitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em outra ação proposta pelo próprio Ministério Público.
Para o MP, entretanto, o Decreto nº 64.842/2020 é ilegal. Um dos dispositivos questionados é o artigo 6°, que trata da compensação da área de Reserva Legal para imóveis com cobertura de vegetação natural em percentual inferior ao mínimo estabelecido. No entendimento do MP, seria necessário que as áreas fossem equivalentes, ou seja, estivessem no mesmo bioma e, ainda, possuíssem identidade ecológica, o que não foi previsto pelo Decreto. A exigência da Promotoria, segundo a defesa da ação, é descabida, porque nem a Lei, nem o Supremo Tribunal Federal (STF), fizeram essa exigência ao julgar o Código Florestal.
Outro artigo questionado é 3°, que permite firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com a administração pública estadual em decorrência de TACs celebrados com o MP. A Promotoria estadual também questiona a legalidade do artigo 7 do Decreto n° 64.182/2020, além das Resoluções Conjuntas SAA/SIMA nº 03/2020, SAA nº 12 e SAA nº 55/2020.
Na avaliação do Bueno, Mesquita, banca especializada em Direito Agrário e Ambiental, a implementação do Código Florestal depende da publicação de normativas estaduais, sendo natural que o Estado de São Paulo lance mão de atos para aperfeiçoar e agilizar a execução da Lei. “A legislação prevê que, na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico”, explica Francisco de Godoy Bueno, sócio fundador do Bueno, Mesquita e Advogados. “É natural que seja assim, considerando que cada região possui peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais”, completa o advogado.
O advogado defende a legalidade do Programa de Regularização do Estado de São Paulo, o qual considera “constitucional e necessário”. Para Bueno, o PRA está dentro dos limites da legislação federal e não deveria ser questionado pelo Ministério Público: “Atrasar novamente a implementação do Código Florestal, que completará 10 anos de edição com novas disputas judiciais, traz incertezas às empresas do agronegócio comprometidas com a regularização e preservação ambiental”.
Na conclusão do seu recurso, o MP requer que o Estado de São Paulo seja compelido a, no prazo de 60 dias, alterar os atos regulamentadores do Decreto nº 64.842/2020, que regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo. Nesse sentido, caso o Agravo seja procedente, corre-se o risco de que a adesão dos PRAs seja novamente paralisada, até que se tenha um encerramento do processo.
O escritório alerta que já existe uma morosidade na análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, que tende a ser ainda mais impactada com a demora no desfecho dessa ação. Na avaliação de Bueno, a situação traz insegurança jurídica aos proprietários e possuidores de imóveis rurais sem a possibilidade de adesão ao PRA, que estarão sujeitos à fiscalização e autuações pelos órgãos competentes devido à dificuldade na comprovação da adequação de seus imóveis à legislação.
Mesmo com a deficitária análise e validação dos CARs e a dificuldade dos produtores rurais aderirem ao PRA, o Inventário Florestal de São Paulo, publicado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA), em 2020, apontou que o Estado possui 5.670.532 hectares de vegetação nativa em vários estágios de recomposição, cuja área equivale a 22,9% do território paulista. “Esses números mostram que mesmo sendo um estado de muita produção, as áreas preservadas em São Paulo, em todos os biomas, são progressivamente restauradas, com investimento do agronegócio”, afirma o advogado.
Após a pacificação de dispositivos da Lei n° 15.684/2015 e com a publicação da Resolução SAA nº 54 no último dia 17 de agosto, que estabelece a análise automatizada do CAR, a expectativa é que haja celeridade na verificação dos CARs inscritos e a efetiva implementação do Código Florestal, uma Lei aprovada em 2012, após amplos debates, mas ainda controvertida nas cortes de todo o país.
Fonte: Assessoria de Imprensa Bueno, Mesquita e Advogados - AGÊNCIA BLUE CHIP
Fonte: Assessoria de Imprensa Bueno, Mesquita e Advogados - AGÊNCIA BLUE CHIP